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PROC.Nº 01-P-26775/02
INTERESSADO: CENTRO DE COMPONENTES SEMICONDUTORES
ASSUNTO: Carreira TPCT - Normas e Procedimentos


DELIBERAÇÃO CEPE-Nº 629/2003

A CEPE em sua 174ª Sessão realizada em 07.10.03, tomou ciência dos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral, Comissão de Legislação e Normas e Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional, bem como aprovou, por unanimidade, as Normas e Procedimentos para avaliação de desempenho dos candidatos em processo seletivo, concurso de ingresso e progressão para a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, do Centro de Componentes Semicondutores, vigorando com a seguinte redação:

Da Inscrição

Artigo 1º - São requisitos formais mínimos para ingresso ou enquadramento de Servidores nas funções de carreira TPCT, níveis III, IV, V e VI:

Ser portador do título de Doutor, outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional na área em que atuar. Ter publicado 3 (três) ou mais artigos científicos em periódicos indexados de circulação nacional ou internacional ou em anais de congresso internacional ou nacional, em área compatível a do concurso de ingresso. Contar com pelo menos 5 anos de atividade em pesquisa científica ou tecnológica em área compatível a do processo seletivo. Atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo da função em que atuar.

Dos Procedimentos

Artigo 2º - O Concurso de Ingresso na Carreita TPCT será realizado mediante proposta encaminhada pelo CCS, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI/CAPq, de acordo com as normas estabelecidas na Deliberação CAD-353/93 e atendido o Perfil Quantitativo Mínimo requerido pela função devidamente aprovado pela CADI.




Do Concurso de Ingresso

Artigo 3º - Os Candidatos serão julgados pelos fatores Títulos, Trabalhos e Provas:
No fator Título, serão considerados os títulos acadêmicos do candidato, na área em que deverá atuar.
No fator Trabalho, será considerado o conjunto de atividades da natureza científica cultural ou técnica realizadas pelo candidato, individualmente ou em equipe compreendendo:
trabalhos científicos ou técnicos publicados:
livro;
artigo: estudo revelando dados e interpretações inéditas sobre o assunto da especialização;
artigo de revisão: estudo resumido, analisando e discutindo matéria já publicada;
nota: relato de investigação, com observações inéditas que, pela sua apresentação suscinta não se enquadre na categoria de artigo científico;
relatórios técnicos em geral.
Apoio, execução ou gerenciamento de pesquisa.
Desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.

No fator Prova, serão avaliados os conhecimentos técnico-científicos do candidato através de prova específica, seguido de argüição pela Comissão Julgadora (artigos 13 a 15 - Deliberação CAD-353/93)

Artigo 4º - A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 membros portadores, no mínimo do título de doutor e demais qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicado pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, sendo 2 pertencentes ao órgão e 3 pertencentes a outras Unidades/Órgãos da Unicamp ou a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou ainda, profissionais de reconhecida competência na área em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do país ou do exterior.
# 1 Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos suplentes, em número de 3 (três), deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
# 2 terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso, indicando a classificação dos candidatos.
# 3 O resultado do concurso será consignado em ata própria a ser encaminhada à Coordenação do CCS para posterior homologação da CEPE e publicação no Diário Oficial do Estado.
# 4 O prazo de validade do concurso não poderá ser superior a 12 meses, contados a partir da data de sua homologação.
Artigo 5º - Ao final de cada prova, cada membro da banca examinadora dará nota de 0,0 (zero) a 10 (dez) para cada um dos três fatores do Artigo 3º.

O resultado de cada fator será a média aritmética das notas de cada examinador e a média aritmética dos fatores será o resultado final.

Artigo 6º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota final mínima 7,0 (sete) obedecendo-se, a ordem decrescente de classificação.

Artigo 7º - O parecer da Comissão Julgadora será submetido ao Conselho Científico do CCS, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também de seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas três assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.

Artigo 8º - Todos os casos omissos relativos à carreira de TPCT e as normas aqui estabelecidas, ouvida a Coordenação do CCS e o Conselho de Administração deste Centro, quando necessário, serão submetidas à apreciação superior da CADI e/ou CRH.

Da progressão da Carreira

Artigo 9º - A progressão na carreira a partir do nível III se dará exclusivamente por meio do concurso de progressão (Artigo 19, III, Deliberação CAD-353/93) seguindo-se procedimento traçado na referida Deliberação, Artigos 21 a 25.

Do Perfil Quantitativo Mínimo

Artigo 10 - São requisitos constituintes do perfil quantitativo mínimo para ingresso e progressão nas funções TPCT IV a VI

Para o nível IV:

Ter publicado pelo menos 5 (cinco) artigos científicos em periódicos indexados de circulação nacional ou internacional, ou em anais de congresso internacional ou nacional, na área afim, sendo pelo menos 2 (dois) artigos em periódicos indexados de circulação internacional.

Contar com pelo menos 5 (cinco) anos de atividades em pesquisa científica ou tecnológica na área afim e ter tido sua última progressão há pelo menos três anos.

Ter publicado pelo menos 5 (cinco) relatórios técnicos (individual ou em parceria) de pesquisa, ou de assessoria, ou de consultoria ou de prestação de serviços na área afim.

Para o nível V:

2.1 Ter publicado pelo menos 8 (oito) artigos científicos em periódicos indexados de circulação nacional e internacional, ou em anais de congresso internacional ou nacional, na área afim, sendo pelo menos 2 (dois) artigos em periódicos indexados de circulação internacional no período posterior ao ingresso no nível IV.

2.2 Contar com pelo menos 8 (oito) anos de atividades em pesquisa científica ou tecnológica na área afim e ter tido sua última progressão há pelo menos três anos.

2.3 Ter publicado pelo menos 8 (oito) relatórios técnicos (individual ou em parceria) de pesquisa, ou de assessoria, ou de consultoria ou de prestação de serviços na área afim.

2.4 Ter obtido subsídios de órgãos financiadores de pesquisa para pelo menos 2 (dois) projetos individuais.

Para o nível VI:

3.1 Ter publicado pelo menos 10 (dez) artigos científicos em periódicos indexados de circulação nacional e internacional, ou em anais de congresso internacional ou nacional, na área afim, sendo pelo menos 4 (quatro) artigos em periódicos indexados de circulação internacional no período posterior ao ingresso no nível V.

3.2 Contar com, pelo menos, 11 (onze) anos de atividades em pesquisa cultural, científica ou tecnológica na área afim e ter tido sua última progressão há pelo manos três anos.

3.3 Ter publicado pelo menos 10 (dez) relatórios técnicos (individual ou em parceria) de pesquisa, ou de assessoria, ou de consultoria ou de prestação de serviços na área afim.

3.4 Ter sido responsável ou coordenador de 2 (dois) projetos de pesquisa (individual ou coletivo), na área afim.

3.5 Ter obtido subsídios dos órgãos financeiros de pesquisas (FAPESP, CNPq, FINEP, etc.) para pelo menos 2 (dois) projetos de pesquisa (individual ou coletivo) na área afim.


À CADI para ciência e em seguida ao CCS para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
08 de outubro de 2003





CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor




PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral