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PROC. Nº 01-P-6387/85
INTERESSADO: INSTITUTO DE QUÍMICA
ASSUNTO : Mobilidade Funcional de Docentes - Critérios
Mjsr

DELIBERAÇÃO CONSU-580/97


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 55ª Sessão Ordinária, realizada em 25.11.97, tomou ciência do Parecer CEPE-223/97, bem como aprovou por unanimidade, a seguinte redação para a Deliberação CONSU-161/93, que estabelece os Critérios para a Mobilidade Funcional de Docentes por Avaliação de Mérito e/ou para Inscrição em Concurso para obtenção de títulos de Livre-Docente, Professor Adjunto e para Provimento de cargo de Professor Titular:

"NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL POR MÉRITO E PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO"

A Mobilidade funcional para os integrantes do Quadro de Docentes (QD) da UNICAMP, dar-se-á mediante a obtenção de título acadêmico, mediante concurso público para provimento de cargo ou mediante avaliação do mérito acadêmico.
A mobilidade funcional decorrente da avaliação do mérito acadêmico de docentes é aplicável apenas àqueles integrantes da Parte Suplementar em Extinção, ou a originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente do QD da UNICAMP.



Artigo 1º - Requisitos Básicos
Titulação - O Docente deverá ser portador do título de Doutor, devidamente reconhecido pela UNICAMP quando se tratar de título obtido em outra instituição;
Tempo de Serviço - O Docente deverá contar com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício efetivo no nível em que está sendo avaliado para mobilidades por mérito de MS-3 para MS-4 e de MS-4 para MS-5 e por Concurso de Professor Assistente Doutor para Professor Livre Docente e de Professor Livre Docente para Professor Adjunto;
Nível de Reclassificação - somente será permitida a mobilidade funcional para o nível imediatamente superior ao ocupado pelo docente;
Titularidade Mínima - O título de doutor constitui a titularidade mínima requerida dos solicitantes de ascensão por avaliação de mérito.
Parágrafo Único - No caso específico de promoção por mérito do nível MS-5 para o nível MS-6, o docente deverá contar também com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício efetivo no nível em que está sendo avaliado.
Artigo 2º - PROCEDIMENTOS GERAIS
O Processo de reclassificação tem início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho de Departamento e acompanhada do "Curriculum Vitae" e do Memorial circunstanciado de suas atividades de graduação, pós-graduação, administrativas e de extensão;
O Departamento dará andamento ao processo, encaminhando-o à Congregação;
A Congregação, ouvido o Departamento, constituirá Comissão de Especialistas, sujeita à homologação da CEPE, com 05 (cinco) especialistas na área de atuação do docente e possuidores de nível funcional pelo menos igual ao pretendido, sendo pelo menos 02(dois) externos à Unidade;
A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado único e conclusivo sobre os méritos do docente;
Aprovada a solicitação pela Congregação, esta será encaminhada à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente.
Parágrafo Único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início também por solicitação do próprio Conselho de Departamento, que encaminhará à Congregação, acompanhada da documentação pertinente.
Artigo 3º - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS:
O docente interessado na promoção por mérito solicita ao departamento sua inscrição como candidato à promoção, apresentando o seu Curriculum Vitae e o seu Memorial;
O Departamento, após análise do Memorial, julga o mérito da inscrição, baseado nos critérios necessários à promoção, e solicita;
Uma vez aprovada a inscrição pelo Conselho do Departamento, o processo é encaminhado pelo Departamento à Comissão de Especialistas designada pela Congregação;
A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre o mérito do pedido, de acordo com critérios estabelecidos pela Congregação abaixo citados, submetendo-o à mesma;
Aprovado o parecer pela Congregação, o pedido será encaminhado pelo IQ à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente;
Denegada a solicitação de reclassificação por avaliação de mérito, o docente, decorrido o prazo mínimo de 01(um) ano a partir da decisão final, poderá encaminhar nova solicitação;
Das decisões da Congregação e de instâncias superiores relativas às solicitações de reclassificação caberá recurso ao Conselho Universitário.
Artigo 4º - CONTEÚDO DO MEMORIAL
O memorial deve apresentar, além da listagem dos trabalhos publicados e apresentados em Congressos e Simpósios, uma análise crítica das linhas de pesquisa do candidato com os trabalhos desenvolvidos e em desenvolvimento, um resumo das atividades didáticas e de orientação e um resumo de suas atividades de prestação de serviços administrativos ao Instituto de Química, à Universidade Estadual de Campinas e à Comunidade. Deve ainda destacar o que foi realizado após a última promoção e anexar ao respectivo memorial as cópias dos trabalhos completos publicados em revistas e em anais de congressos.
Artigo 5º - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SOLICITAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO DE DOCENTES
De acordo com a Deliberação CONSU-A-17, de 30.09.92, publicada no Diário Oficial de 02.10.92, a Congregação do Instituto de Química estabelece as condições necessárias para a Promoção de Docentes aos níveis MS-4, MS-5 e MS-6, de acordo com o artigo 2º da referida Deliberação:
Sobre o Item 1 do § 1º do artigo 2º da Deliberação CONSU-A-17/92 ("Ensino"), a Congregação entende que a atividade de Ensino deverá ser comprovada pelo bom desempenho do docente nas atividades de ensino, como por exemplo, as descritas a seguir, desde que haja um processo de avaliação oficial reconhecido pela Congregação do Instituto de Química/UNICAMP: disciplinas ministradas nos cursos de graduação e/ou pós-graduação e outras contribuições, tais como: coordenação de disciplinas; elaboração de materiais didáticos auxiliares; implantação de novas disciplinas; participação em aperfeiçoamento de disciplinas, e exames de qualificação, suficiência, bancas examinadoras, publicação de artigos de ensino e educação etc.
Sobre o Item 2 do § 1º do artigo 2º da Deliberação CONSU-A-17/92 ("Pesquisa"), a Congregação entende que a atuação na Pesquisa deve ser evidenciada pelas atividades já descritas no referido item, assim como pelos auxílios à pesquisa aprovados, projetos executados etc. As atividades de pesquisa não excluem aquelas realizadas em colaboração dentro de grupos de pesquisa. A critério do candidato, este poderá destacar um conjunto de publicações que sejam as mais representativas de sua produção científica e que indiquem a sua independência como pesquisador.
§ 1º - CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO:
PROMOÇÃO DO NÍVEL MS-3 PARA MS-4
Serão necessárias as atividades mencionadas nos itens 1 (1.a) e 2 (2.a, 2.d e 2.j) do § 1º do artigo 2º da Deliberação CONSU-A-17/92, abaixo transcritas. As demais atividades enriquecerão o processo de promoção por mérito.
ITEM 1 - ENSINO, compreendendo ministrar disciplinas de graduação:
1.a) Graduação
ITEM 2 - PESQUISA, compreendendo:
2.a) publicação em revista indexada;
2.d) publicação de resumos em anais de congressos e similares;
2.j) demonstração de desenvolvimento de uma linha própria de trabalho.
PROMOÇÃO DO NÍVEL MS-4 PARA MS-5
Serão necessárias as atividades mencionadas nos Itens 1 (1.a e 1.b), 2(2.a, 2.c ou 2.d), 3 (3.a, 3.d e/ou 3.e) e 4(4.g e 4.m - Participação em Bancas Examinadoras internas e/ou externas) do § 1º do artigo 2º da Deliberação CONSU-A-17-92, abaixo transcritas. Quanto às alíneas "d" e "e" do Item 3, será exigido que o candidato tenha orientado mais de um estudante cujas dissertações ou teses já tenham sido defendidas e aprovadas. As demais atividades enriquecerão o processo de promoção por mérito..
ITEM 1 - ENSINO, compreendendo ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação:
1.a) graduação;
1.b) pós-graduação.

ITEM 2- PESQUISA, compreendendo:
2.a) publicação em revista indexada;
2.c) publicação de trabalhos completos em anais de congresso e similares;
2.d) publicação de resumos em anais de congresso e similares;
2.j) demonstração de desenvolvimento de uma linha própria de trabalho.

ITEM 3 - ENSINO DE PESQUISA, compreendendo:
3.a) orientação de trabalhos de iniciação científica, de especialização ou aperfeiçoamento, com a duração mínima de um ano;
3.d) orientação de dissertação de mestrado;
3.e) orientação de tese de doutorado.

ITEM 4 - EXTENSÃO E DIVERSOS, compreendendo:
4.g) palestras e conferências;
4.m) outras atividades, a critério da Unidade (participação em Bancas Examinadoras internas e/ou externas.

PROMOÇÃO DO NÍVEL MS-5 PARA MS-6

Serão necessárias as atividades mencionadas nos Itens 1 (1.a e 1.b), 2(2.a, 2.c ou 2.d, e 2.j - Auxílios à Pesquisa aprovados e Projetos executados), 3 (3.a, 3.d e 3.e) e 4 (4.g, 4.h e 4.m - Participação em Bancas Examinadoras internas e/ou externas) do § 1º do artigo 2º da Deliberação CONSU-A-17/92, abaixo transcritas. Quanto às alíneas "e" do item 3, será exigido que o candidato tenha orientado estudantes de doutoramento, cujas Teses já tenham sido defendidas e aprovadas. Quanto ao Item 2, o candidato deverá demonstrar sua contribuição científica através da repercussão obtida pelos seus trabalhos. As demais atividades enriquecerão o processo de promoção.

ITEM 1 - ENSINO, compreendendo ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação:
1.a) graduação;
1.b) pós-graduação.

ITEM 2 - PESQUISA, compreendendo:
2.a) publicação em revista indexada;
2.b) publicação de trabalhos completos em anais de congresso e similares;
2.c) publicação de resumos em anais de congresso e similares;
2.d) outras atividades, a critério da Unidade (Auxílios à Pesquisa aprovados e Projetos executados).

ITEM 3 - ENSINO DE PESQUISA, compreendendo:
3.a) orientação de trabalhos de iniciação científica, de especialização ou aperfeiçoamento, com a duração mínima de um ano
3.b) orientação de dissertação de mestrado;
3.c) orientação de tese de doutorado.

ITEM 4 - EXTENSÃO E DIVERSOS, compreendendo:
4.a) palestras e conferências;
4.b) funções de administração;
4.c) outras atividades, a critério da Unidade (participação em Bancas Examinadoras internas e/ou externas).
Parágrafo Único - No caso específico de promoção por mérito do nível MS-5 para o nível MS-6, o docente deverá contar com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício efetivo no nível em que está sendo avaliado.
Ao Instituto de Química para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
04 de dezembro de 1997
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MIRÍADES CRISTINA JANOTTE
Secretária Geral