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Comissão Permanente de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - CPDI

Regimento Interno


Portaria GR Nº 129/79

Baixa o Regimento Interno da Comissão Permanente de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (CPDI) da Universidade Estadual de Campinas.

PLÍNIO ALVES DE MORAES, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar, por esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Permanente de Dedicação Integral à Docências e à Pesquisa (CPDI) da Universidade Estadual de Campinas.


Da Organização e Finalidades

Artigo 1º - A Comissão Permanente de Dedicação Integral à Docências e à Pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (CPDI) instituída pelo Artigo 1º do Decreto nº 50.206, de 15 de agosto de 1968, subordinada ao Reitor da Universidade Estadual de Campinas, pautará seus trabalhos pelas disposições da legislação que se lhe aplica e por este Regimento.


Artigo 2º - A CPDI se constitui de 5 (cinco) Membros designados pelo Reitor, sendo 4 (quatro) escolhidos pelo Conselho Diretor em listas tríplices oferecidas pelos Institutos e Faculdades integrantes da Universidade Estadual de Campinas e 1 (um) de livre escolha do Reitor.

§ 1º - Os membros eleitos terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - O término do mandato do membro de livre escolha, coincidirá com o do Reitor, autoridade que poderá determinar sua substituição a qualquer tempo.

§ 3º - A função de membro da CPDI é gratuita e constitui serviço relevante.

§ 4º - A falta de 2 (duas) reunião necessárias ou não, sem justificativa aceita pelo plenário, acarretará a perda do mandato, devendo ser realizadas novas eleições na forma do "caput" deste Artigo.

§ 5º - O Membro da Comissão que por motivo de força maior tiver necessidade de solicitar dispensa dessas funções fa-lo-á por ofício dirigido ao Presidente da mesma, devendo ser indicado o seu substituto na forma do "caput" deste Artigo.


Artigo 3º - Compete à CPDI:

I - fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime;

II - julgar as propostas de aplicação do regime;

III - apurar, antes do término do estágio de experimentação, a conveniência, ou não, da manutenção no regime, em cada caso;

IV - autorizar, quando for o caso, o desempenho de outras atividades legalmente permitidas;

V - propor medidas e baixar normas visando o aperfeiçoamento do regime;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente em RDIDP e dos respectivos cargos e funções;

VII - dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor a fim de obter informações e elementos de que necessite;

VIII - solicitar a manifestação da Procuradoria Geral da Universidade sobre problemas jurídicos referentes ao regime;

IX - praticar outros atos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições.


Artigo 4º - A Comissão aceitará a indicação pelo Diretor de cada Instituto ou Faculdade, de até 05 (cinco) docentes para, sem prejuízo de suas atividades, assessorarem regularmente a Comissão, fornecendo informações e elementos nos termos do parágrafo anterior.


Dos Órgãos da Administração

Artigo 5º - São órgãos da Administração da CPDI:

I - A Presidência;

II - A Secretaria.


Artigo 6º - O Presidente e o Vice Presidente da Comissão serão designados pelo Reitor.


Artigo 7º - O Secretário da Comissão será escolhido dentre os funcionários da UNICAMP, com formação de nível superior, indicado pelo Presidente e designado por Ato do Reitor.


Artigo 8º - Compete ao Presidente, além daquelas previstas em Lei, as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - propor à autoridade competente as medidas aprovadas pela Comissão para atender as suas finalidades dentro de sua competência;

III - dirigir-se às autoridades e servidores da UNICAMP;

IV - encaminhar aos órgãos competentes as propostas aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 3º.

§ 1º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos seus impedimentos legais, ocasionais ou temporários.

§ 2º - Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Membro da Comissão com mais tempo de serviço na UNICAMP.


Artigo 9º - Compete ao Secretário da Comissão:

I - receber e distribuir, de acordo com a Presidência, os processos encaminhados à Comissão;

II - preparar e encaminhar os expediente resultantes das deliberações da Comissão;

III - secretariar as reuniões da Comissão e lavrar as Atas;

IV - organizar e zelar pela parte referente a administração da Comissão em geral, inclusive no tocante ao pessoal técnico administrativo com exercício na mesma.


Das Reuniões

Artigo 10 - As reuniões da Comissão serão ordinárias ou extraordinárias e só se instalarão com a presença da maioria simples de seus Membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente em dia e hora, previamente estabelecidos pela Presidência e independerão de convocação.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação a este, de pelo menos 3 (três) dos Membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.


Artigo 11 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos outros membros presentes.


Artigo 12 - A Comissão deliberará sobre o pedido de qualquer de seus membros, visando a convocação de pessoas estranhas à Comissão e julgada necessária para melhor ajuizar das deliberações a serem tomadas.


Artigo 13 - A matérias para a ordem do dia deverá ser distribuída previamente pela Secretaria da Comissão.

Parágrafo Único - A pedido de qualquer Membro da Comissão poderá ser incluído na pauta, processo dela não constante, desde que seja aprovado pela mesma.


Artigo 14 - Antes de iniciada a discussão da ordem do dia, a Presidência, assim como qualquer dos Membros presentes, poderá dar conhecimento de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único - Desde que o assunto mereça manifestação específica, poderá se encaminhado, para um dos Membros da Comissão, para ser relatado.


Artigo 15 - A pedido de qualquer Membro, desde que aprovado pela Comissão, poderá haver alteração de ordem do dia.


Artigo 16 - Nos itens I, II, III e IV, do Artigo 3º, deste Regimento, o plenário deliberará, tendo por base parecer de um de seus Membros, para cada um dos itens mencionados.

Parágrafo Único - Poderá haver sugestão de emendas aos pareceres apresentados, e se aprovados, passarão a fazer parte integrante deles.


Artigo 17 - As Atas das reuniões deverão ser assinadas pelo Presidente e demais Membros presentes.

Parágrafo Único - Poderá constar da Ata da reunião, declaração de voto vencido.


Artigo 18 - Os pareceres aprovados serão assinados pelo Presidente.


Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reconhecimento de assinatura em cartório

Onde reconhecer as assinaturas constantes no diploma

Cartório do Distrito de Barão Geraldo